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Artigo 1º do Decreto nº 195 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

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Art. 1º

Reger-se-á pelas normas deste Decreto a pré-qualificação única de licitantes nos processos para contratação de serviços de publicidade, nos órgãos da Administração Pública Federal direta, nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Parágrafo único

Na pré-qualificação de que trata este artigo, observar-se-ão as normas gerais do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , e, no que couber, as disposições específicas aplicáveis às concorrências.

Art. 1º do Decreto 195 /1991