Artigo 9º, Inciso XII do Decreto nº 1.948 de 3 de Julho de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compete:
I
garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema único de Saúde - SUS;
II
hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;
III
estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
IV
garantir o acesso à assistência hospitalar;
V
fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
VI
estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde;
VII
desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VIII
desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma a:
a
estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria;
b
estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;
c
envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d
estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;
e
produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso;
IX
adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; X- elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;
XI
desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não-governamentais e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;
XII
incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais;
XIII
realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação;
XIV
estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso.