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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 1.948 de 3 de Julho de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, compete:

I

buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios:

a

identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades habitacionais;

b

alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

c

previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades da população idosa;

d

estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

II

promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso, junto:

a

às entidades de crédito habitacional;

b

aos Governos Estaduais e do Distrito Federal;

c

a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;

III

incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação aos padrões habitacionais vigentes;

IV

estimular a inclusão na legislação de:

a

mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;

b

adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos no inciso I deste artigo.