Artigo 8º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 1.948 de 3 de Julho de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, compete:
I
buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios:
a
identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades habitacionais;
b
alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
c
previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades da população idosa;
d
estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
II
promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso, junto:
a
às entidades de crédito habitacional;
b
aos Governos Estaduais e do Distrito Federal;
c
a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;
III
incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação aos padrões habitacionais vigentes;
IV
estimular a inclusão na legislação de:
a
mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;
b
adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos no inciso I deste artigo.