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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 1.948 de 3 de Julho de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete:

I

coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso;

II

promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

III

participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;

IV

estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar;

V

promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento;

VI

promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso;

VII

coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;

VIII

fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar.

Art. 2º

À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

I

coordenar a Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

II

articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

III

apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

IV

participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

V

promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

VI

coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

VII

encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

VIII

zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)