Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.948 de 3 de Julho de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete:
I
coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso;
II
promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
III
participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
IV
estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar;
V
promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento;
VI
promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso;
VII
coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VIII
fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar.
Art. 2º
À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
I
coordenar a Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
II
articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
III
apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
IV
participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
V
promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
VI
coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
VII
encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
VIII
zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)