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Artigo 17 do Decreto nº 1.948 de 3 de Julho de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 17

0 idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

Parágrafo único

O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.