Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 1.948 de 3 de Julho de 1996
Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, visando à:
I
garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II
propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
III
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV
incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.
Parágrafo único
Às entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso.