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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto nº 1.948 de 3 de Julho de 1996

Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 10

Ao Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais de educação, compete:

I

viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do Art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 ;

II

incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

III

estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a integração intergeracional;

IV

incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;

V

incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.