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Artigo 5º do Decreto nº 19.473 de 10 de dezembro de 1930

Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências

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Art. 5º

O endosso deve ser puro e simples; reputam-se não escritas quaisquer cláusulas condicionais ou modificativas, não autorizadas em lei. O endosso parcial é nulo. O endosso cancelado considera-se anulado. Entretanto, é habil para justificar a série das transmissões do título.

Art. 5º do Decreto 19.473 /1930