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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 19.473 de 10 de dezembro de 1930

Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências

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Art. 2º

O conhecimento de frete deve conter:

I

O nome, ou denominação da empresa emissora;

II

O número de ordem;

III

A data, com indicação de dia, mês e ano;

IV

Os nomes do remetente e do consignatário, por extenso. O remetente pode designar-se como consignatário, e a indicação deste substituir-se pela cláusula ao portador. Será ao portador o conhecimento que não contiver a indicação do consignatário.

V

O lugar da partida e o destino. Faltando a indicação do lugar da partida, entende-se ser este o mesmo da emissão.

VI

A espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem.

VII

A importância do frete e o lugar e a forma de pagamento. A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira, em caso de divergência. Não indicada outra forma, o pagamento será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado. A falta de pagamento de frete e despesas autoriza a retenção da mercadoria, à conta e risco de quem pertencer.

VIII

A assinatura do empresário ou seu representante, abaixo do contexto.

§ 1º

O conhecimento de frete marítimo conterá os requisitos determinados pelo art. 575 do Código Comercial.

§ 2º

O teor do conhecimento pode ser, no todo ou em parte, manuscrito, datilografado, ou impresso; a assinatura do empresário, ou seu representante, deve, porem, ser autêntica.

§ 3º

O contexto incompleto, ou errado, pode ser completado, ou corrigido, mediante declaração escrita da empresa emissora, lançada no anverso do título e devidamente datada e assinada pelo empresário ou seu representante.

Art. 2º, VI do Decreto 19.473 /1930