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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 19.473 de 10 de dezembro de 1930

Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências

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Art. 1º

O conhecimento de frete original, emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino. Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modificativa, dessa prova, ou obrigação. É titulo à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.

Parágrafo único

Considera-se original o conhecimento do qual não constar a declaração de segunda, ou outra via. Tais vias não podem circular, sendo emitidas somente para efeitos em face da empresa emissora.