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Artigo 9º do Decreto nº 1.947 de 28 de Junho de 1996

Dispõe sobre a emissão de Títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996, e dá. outras providências.

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Art. 9º

As dívidas vencidas do PROAGRO referentes aos recursos próprios dos beneficiários do programa e aos financiamentos concedidos pelas cooperativas de crédito rural e instituições financeiras em "regime especial", de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 , serão pagas em moeda corrente.

Parágrafo único

Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional liberar os recursos necessários aos pagamentos previstos neste artigo, mediante solicitação do Banco Central do Brasil.

Art. 9º do Decreto 1.947 /1996