Artigo 7º do Decreto nº 1.947 de 28 de Junho de 1996
Dispõe sobre a emissão de Títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996, e dá. outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Após a securitização, constatada qualquer irregularidade na decisão do agente quanto ao processamento do pedido de indenização, à apuração das demais despesas e ao registro das operações no SISBACEN, que motive impugnação, o valor correspondente será debitado na conta "Reservas Bancarias" da respectiva instituição financeira e transferido para a Secretaria do Tesouro Nacional.