Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.947 de 28 de Junho de 1996
Dispõe sobre a emissão de Títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996, e dá. outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na data da contabilização dos títulos recebidos do Tesouro Nacional, o valor correspondente às parcelas de crédito relativas as operações securitizadas, que tenham sido objeto de liquidação pelo produtor, deve ser ressarcido aquele beneficiário, em moeda corrente, pela instituição financeira agente do PROAGRO.
Parágrafo único
O valor de que trata este artigo deve ser atualizado, pro rata temporis , com base no IGP-DI acrescidos juros de seis por cento ao ano, a partir de 15.06.96 até a data do efetivo ressarcimento.