Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 1.947 de 28 de Junho de 1996
Dispõe sobre a emissão de Títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996, e dá. outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins deste Decreto, cabe ao Banco Central do Brasil encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional:
I
declaração formal e termo de adesão emitidos pela instituição financeira agente do PROAGRO, de conformidade com o disposto no artigo anterior; II- ofício atestando o valor da dívida securitizável, por instituição financeira agente do PROAGRO, apurado em 14.06.96;
III
relação, por instituição financeira agente do PROAGRO, das parcelas securitizadas com identificação dos beneficiários por CGC ou CPF.