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Artigo 3º do Decreto nº 1.947 de 28 de Junho de 1996

Dispõe sobre a emissão de Títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996, e dá. outras providências.

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Art. 3º

Cabe à instituição financeira agente do PROAGRO comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, até quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto, seu interesse ou não em aderir ao programa de securitização de que trata este Decreto. 1º Efetuada a adesão, o Banco Central do Brasil enviará à instituição financeira agente do PROAGRO, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, os dados relativos à dívida registrada no SISBACEN, para fins de expedição de declaração formal sobre a certificação das mencionadas informações e valores, estes acrescidos dos encargos pertinentes até 14.06.96, inclusive. 2º Para os efeitos da presente securitização, qualquer documento emitido pela instituição financeira agente do PROAGRO deverá ser firmado por dois diretores.

Art. 3º do Decreto 1.947 /1996