Artigo 3º do Decreto nº 1.947 de 28 de Junho de 1996
Dispõe sobre a emissão de Títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996, e dá. outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe à instituição financeira agente do PROAGRO comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, até quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto, seu interesse ou não em aderir ao programa de securitização de que trata este Decreto. 1º Efetuada a adesão, o Banco Central do Brasil enviará à instituição financeira agente do PROAGRO, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, os dados relativos à dívida registrada no SISBACEN, para fins de expedição de declaração formal sobre a certificação das mencionadas informações e valores, estes acrescidos dos encargos pertinentes até 14.06.96, inclusive. 2º Para os efeitos da presente securitização, qualquer documento emitido pela instituição financeira agente do PROAGRO deverá ser firmado por dois diretores.