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Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 1.947 de 28 de Junho de 1996

Dispõe sobre a emissão de Títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996, e dá. outras providências.

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Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos para o pagamento de dívidas vencidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), conforme previsto nos arts. 1º, inciso VI , e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996 .

§ 1º

São passíveis de pagamento as dívidas vencidas, assim entendidas aquelas referentes a indenizações e demais despesas deferidas até 14 de junho de 1996, inclusive, decorrentes de enquadramentos efetuados no programa a partir de 15 de agosto de 1991, e registradas no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) pelas instituições financeiras agentes do PROAGRO.

§ 2º

Os valores a serem pagos serão apurados com base nos encargos previstos na regulamentação do programa, segundo normas vigentes à época dos respectivos enquadramentos no PROAGRO.

§ 3º

Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001 . (Redação dada pelo Decreto nº 4.236, de 17.5.2002))

§ 4º

É condição para formalização dos contratos a apresentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de certidão negativa de débito para com a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Secretaria da Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º

Os valores securitizados, quando for o caso, deixarão de ser computados para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação das respectivas fontes de recursos em financiamentos rurais, de forma escalonada a ser definida pelo Banco Central do Brasil, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

Art. 1º, §5º do Decreto 1.947 /1996