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Decreto nº 1.942 de 27 de Junho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 3, entre Brasil e Chile, de 29 de março de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de março de 1996, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980" nº 3, entre Brasil e Chile, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 3, entre Brasil e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1996

Anexo

O anexo a este Decreto está publicado no D.O.U. de 28.6.1996