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Artigo 8º do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 8º

Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial significado político, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico ou realizar-se audiência pública com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese proceder-se-á à divulgação dos projetos de que trata este artigo sem o prévio conhecimento e aprovação da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 8º do Decreto 1.937 /1996