Artigo 4º do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.