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Artigo 4º do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 4º

Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.

Art. 4º do Decreto 1.937 /1996