Artigo 3º do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos de lei que alterem sistema ou regime jurídico conterão cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.