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Artigo 27 do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 27

A Casa Civil da Presidência da República supervisionará a elaboração de projetos de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo, solicitando a participação dos órgãos competentes, nos casos de:

I

declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF, art. 103, § 2º);

II

deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF. art. 102, I, q).

Art. 27 do Decreto 1.937 /1996