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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 24

As propostas de alteração de medidas provisórias em vigor, sempre encaminhadas por intermédio de exposição de motivos, devem guardar relação de pertinência com o texto vigente e objetivar a supressão de incompletudes, falhas ou incorreções que possam causar graves prejuízos à ordem administrativa, jurídica ou às finanças públicas.

Parágrafo único

Na hipótese do caput deste artigo somente serão consideradas as propostas apresentadas à Casa Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma dos itens 7 e 8 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de vigência da medida que se pretende alterar.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto 1.937 /1996