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Artigo 23 do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 23

Os projetos de medida provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, que deverá explicitar o estado de necessidade legislativo e a conveniência da edição da medida, observado o mesmo procedimento disposto no art. 16.

Art. 23 do Decreto 1.937 /1996