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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 21

Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, a Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República formulará pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgar conveniente, para instruir o exame do projeto.

§ 1º

Salvo determinação em contrário, os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo de dez dias, ao exame do pedido de informações de que trata este artigo.

§ 2º

Quando necessário, a solicitação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público será feita por intermédio da Casa Civil da Presidência da República, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Presidente da República.

Art. 21, §2° do Decreto 1.937 /1996