Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, a Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República formulará pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgar conveniente, para instruir o exame do projeto.
§ 1º
Salvo determinação em contrário, os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo de dez dias, ao exame do pedido de informações de que trata este artigo.
§ 2º
Quando necessário, a solicitação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público será feita por intermédio da Casa Civil da Presidência da República, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Presidente da República.