Artigo 18 do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os projetos de natureza legislativa, encaminhados na forma do artigo anterior, deverão conter a referenda da autoridade proponente, exceto em se tratando de projeto de lei.