Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a orientação constante do Anexo I a este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:
I
as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;
II
o projeto do ato normativo;
III
o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério ou do órgão de assessoramento jurídico da Presidência da República, quanto à constitucionalidade, à juridicidade da proposição, bem como sobre a forma do ato normativo proposto;
§ 1º
Quando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, as notas e o parecer a que se referem os incisos I e III deverão ser subscritos conjuntamente pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico e técnico.
§ 2º
Os projetos que tratem de assunto envolvendo mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.
§ 3º
Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária.