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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 16

Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a orientação constante do Anexo I a este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:

I

as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;

II

o projeto do ato normativo;

III

o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério ou do órgão de assessoramento jurídico da Presidência da República, quanto à constitucionalidade, à juridicidade da proposição, bem como sobre a forma do ato normativo proposto;

§ 1º

Quando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, as notas e o parecer a que se referem os incisos I e III deverão ser subscritos conjuntamente pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico e técnico.

§ 2º

Os projetos que tratem de assunto envolvendo mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.

§ 3º

Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária.

Art. 16, III do Decreto 1.937 /1996