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Artigo 1º do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal observarão as normas e diretrizes constantes deste Decreto e as do Manual de Redação da Presidência da República na elaboração dos seguintes atos a serem encaminhados à Casa civil da Presidência da República:

I

exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República;

II

proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, tais como os projetos de lei e medidas provisórias;

III

decretos.

Art. 1º do Decreto 1.937 /1996