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Artigo 1º do Decreto nº 1.936 de 20 de Junho de 1996

Altera dispositivos do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 3º Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas. § 4º Ocorrerá a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda provisória, nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas." " Art. 5º As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis." " Art. 8º As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte forma:

I

elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas; (...)"

Art. 1º do Decreto 1.936 /1996