Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 1.935 de 20 de Junho de 1996
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
I
um representante do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
II
um representante do Banco Central do Brasil; (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
III
um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
IV
um representante da Comissão de Valores Mobiliários; (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
V
quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda; (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
§ 1º
Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2º
Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
§ 2º
Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3º
O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo. (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)