Artigo 2º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 1.935 de 20 de Junho de 1996
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar em segunda e última instância:
I
os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a
no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969 ;
b
no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
c
no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ;
d
no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 ;
e
na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;
II
os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurado contra instituições financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a
determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b
impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c
impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d
determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
Art. 2º
Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
I
previstos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
a
no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
b
no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969 ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
c
no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
d
no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
e
no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
f
no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 ; (Incluído pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
II
de decisões do Banco Central do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
a
relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
b
proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991 , relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
c
proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 , referentes à adoção de medidas cautelares; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
d
referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)