Artigo 7º do Decreto de 30 de Janeiro de 1890
Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Continuam em vigor todas as disposições relativas á reforma dos officiaes do Exercito, salvo a parte agora alterada. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar. Palacio do Governo Provisorio, 30 de janeiro de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Benjamin Constant Botelho de Magalhães.