Artigo 6º do Decreto de 30 de Janeiro de 1890
Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os officiaes que forem reformados por acharem-se actualmente comprehendidos no presente decreto, sel-o-hão nos postos immediatamente superiores, percebendo as respectivas vantagens.