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Artigo 6º do Decreto de 30 de Janeiro de 1890

Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 6º

Os officiaes que forem reformados por acharem-se actualmente comprehendidos no presente decreto, sel-o-hão nos postos immediatamente superiores, percebendo as respectivas vantagens.

Art. 6º do Decreto /1890