Artigo 5º do Decreto de 30 de Janeiro de 1890
Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção da ratificação addicional.