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Artigo 5º do Decreto de 30 de Janeiro de 1890

Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 5º

O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção da ratificação addicional.

Art. 5º do Decreto /1890