Artigo 3º do Decreto de 30 de Janeiro de 1890
Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os officiaes que em virtude deste decreto tiverem de ser reformados e não contarem ainda 25 annos de serviço, perceberão o soldo integral das respectivas patentes.