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Artigo 3º do Decreto de 30 de Janeiro de 1890

Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 3º

Os officiaes que em virtude deste decreto tiverem de ser reformados e não contarem ainda 25 annos de serviço, perceberão o soldo integral das respectivas patentes.

Art. 3º do Decreto /1890