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Artigo 2º do Decreto de 30 de Janeiro de 1890

Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

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Art. 2º

A gratificação addicional a que se refere o artigo anterior será correspondente ao posto em que se acha o official quando attingir a idade limite; no caso, porém, de ser este graduado no posto immediatamente superior, considerar-se-ha como si estivesse effectivamente provido na classe de que tiver a graduação.

Art. 2º do Decreto /1890