JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 30 de Janeiro de 1890

Estabelece regras pelas quaes devem os officiaes do Exercito ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Além dos casos previstos pela lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841 , serão reformados voluntaria ou compulsoriamente os officiaes do Exercito que attingirem as idades determinadas na seguinte tabella, abonando-se-lhes uma gratificação addicional correspondente ao tempo de serviço, como nella vae mencionada: POSTOS REFORMA VOLUNTARIA REFORMA COMPULSORIA GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL Marechal de exercito (...) 69 72 Tantas vezes 100$ annuaes quantos forem os annos que excederem a 30 de serviço. Tenente-general (...) 67 70 Marechal de campo (...) 65 68 Brigadeiro (...) 62 65 Coronel (...) 58 62 Tantas vezes 70$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. Tenente-coronel (...) 56 60 Major (...) 52 56 Capitão (...) 47 52 Tantas vezes 50$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. 1º tenente ou tenente (...) 43 48 2º tenente ou alferes (...) 40 45

Art. 1º do Decreto /1890