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Artigo 2º do Decreto de 8 de dezembro de 1993

Autoriza a União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona.

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Art. 2º

É autorizada a reversão do terreno e benfeitorias de que trata o artigo anterior, ao Governo do Estado de São Paulo, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 2º do Decreto /1993