Artigo 2º do Decreto de 8 de dezembro de 1993
Autoriza a União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É autorizada a reversão do terreno e benfeitorias de que trata o artigo anterior, ao Governo do Estado de São Paulo, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.