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Decreto nº 1.926 de 13 de Junho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce parágrafos ao art. 6º do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de 1987, que dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108 da República.


Art. 1º

O art. 6º do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de 1987 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 3º Mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, a pedido do interessado, poderá ser dispensada a habilitação em Curso de aperfeiçoamento, desde que o servidor preencha um dos seguintes requisitos: a) ser ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes; b) ser habilitado em curso de pós-graduação "stricto sensu", em áreas correlatas às atividades da Carreira Finanças e Controle, bem como cursos autorizados pelo Órgão Setorial de Pessoal, com carga horária equivalente ou superior à do curso de aperfeiçoamento, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional ou a Secretaria Federal de Controle, conforme o caso. § 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1996

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