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Artigo 7º do Decreto nº 1.923 de 7 de Junho de 1996

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 7º

O Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 7º do Decreto 1.923 /1996