Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.923 de 7 de Junho de 1996
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos ou reabertos, ao longo do exercício de 1996, relativos aos grupos de despesas e fontes de recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, terão sua disponibilização condicionada aos limites indicados nos anexos deste Decreto.
Parágrafo único
Incluem-se igualmente nos limites de que trata o caput deste artigo os créditos extraordinários abertos no corrente exercício. (Incluído pelo Decreto nº 2.034, de 1996)