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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.923 de 7 de Junho de 1996

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 4º

As liberações dos recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para execução das despesas de que trata o Anexo I, bem como para os Restos a Pagar do exercício de 1995, vinculados a despesas da mesma categoria e fontes de que trata o art. 1º deste Decreto, obedecerão, em cada trimestre de 1996, aos montantes indicados nos Anexos II e III.

§ 1º

O Ministério da Fazenda poderá ampliar os limites de liberação financeira de cada órgão, desde que o valor total das liberações não ultrapasse em mais de 3% o valor global dos limites estabelecidos para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B" no ano. (Revogado pelo Decreto nº 2.113, de 1996) (Vide Decreto nº 2.113, de 1996)

§ 2º

Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1996.

§ 3º

Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos II e III as cotas financeiras relativas a DARF eletrônicos emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na modalidade "sem transferência de recursos".

Art. 4º, §1º do Decreto 1.923 /1996