Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 1.923 de 7 de Junho de 1996
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996 , ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto no " caput" deste artigo as dotações;
I
referentes às transferências constitucionais;
II
custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III
relativas à contrapartida nacional de empréstimos; e
IV
destinadas ao pagamento de benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social.
§ 1º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações: (Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1996)
I
referentes às Transferências Constitucionais; (Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1996)
II
custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1996)
III
relativas à contrapartida nacional de empréstimos; (Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1996)
IV
destinadas ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social. (Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1969)
§ 2º
O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o caput deste artigo, desde que o valor total da elevação não ultrapasse em mais de três por cento o valor global dos limites estabelecidos para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder a remanejamento dos limites, respeitados os montantes globais estabelecidos para os referidos grupos. (Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.113, de 1996) (Vide Decreto nº 2.113, de 1996)