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Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 1.922 de 5 de Junho de 1996

Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências.

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Art. 5º

O proprietário interessado em ter reconhecido seu imóvel, integral ou parcialmente, como RPPN, deverá requerer junto à Superintendência do IBAMA na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel ou junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente - OEMA, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I

título de domínio, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente;

II

cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

III

ato de designação de representante quando se tratar de pessoa jurídica;

IV

quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR;

V

plantas de situação, indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida e a localização da propriedade no município ou região.

Parágrafo único

Serão prioritariamente apreciados pelo órgão responsável pelo reconhecimento os requerimentos referentes aos imóveis contíguos às unidades de conservação ou a áreas cujas características devam ser preservadas no interesse do patrimônio natural do país.

Art. 5º, V do Decreto 1.922 /1996