Artigo 17 do Decreto nº 1.922 de 5 de Junho de 1996
Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências.
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