Artigo 15 do Decreto nº 1.922 de 5 de Junho de 1996
Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá ao IBAMA fiscalizar o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, e ainda solicitar o cancelamento dos incentivos concedidos, caso haja inobservância das mesmas.