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Artigo 13 do Decreto nº 1.922 de 5 de Junho de 1996

Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências.

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Art. 13

A propriedade que contiver RPPN no seu perímetro terá preferência na análise do pedido de concessão de crédito agrícola, pelas instituições oficiais de crédito.

Art. 13 do Decreto 1.922 /1996