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Artigo 8º do Decreto nº 192 de 20 de Agosto de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte individual de passageiros (táxi).

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Art. 8º

A isenção vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1992.

Art. 8º do Decreto 192 /1991